Compra de imóvel na planta: é possível desistir da compra sem ter que esperar o leilão? - Akemi Terrin Advocacia

Compra de imóvel na planta: é possível desistir da compra sem ter que esperar o leilão?

Se você comprou um imóvel na planta, parcelou o saldo diretamente com a construtora ou incorporadora, quer desistir da aquisição e a única resposta que recebe é que é preciso aguardar o leilão, você está lendo o artigo certo.

Em primeiro lugar, desistir de um negócio jurídico é direito de qualquer pessoa, seja por qual motivo for. Então, mesmo que a construtora não esteja atrasada na entrega da obra, não esteja fazendo nada de errado, ainda assim você tem direito a desfazer o negócio.

É claro que, nesse caso, provavelmente você arcará com alguma multa prevista em contrato. Ainda assim, é preciso analisar se essa multa não é abusiva. Embora não seja esse o tema do nosso artigo de hoje, apenas a título de exemplificação, em contrato assinados antes de 27 de dezembro de 2018, em caso de desistência do comprador, a devolução dos valores pagos deve ser, no mínimo, de 75%, conforme entendimento dos inúmeros julgados sobre a questão – a chamada “jurisprudência”.

Mas, voltando à questão do leilão, se o parcelamento dos valores devidos foi feito diretamente com a construtora ou incorporadora, é possível rescindir o contrato sem ter que aguardar o imóvel ir a leilão.

E a explicação está no fato de que a construtora/incorporadora não faz parte do Sistema de Financiamento Imobiliário, disposto em lei, de forma que esse parcelamento de valores não se caracteriza como alienação fiduciária.

Então, agora que você já sabe que não precisa aguardar o leilão, pode tentar renegociar a rescisão com a construtora/incorporadora.

Caso precise de auxílio jurídico, busque sempre a assessoria de uma advocacia especializada em direito imobiliário.

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