Adquiri um imóvel na planta antes de dezembro de 2018 e quero desistir da compra. Vou perder tudo o que paguei? - Akemi Terrin Advocacia

Adquiri um imóvel na planta antes de dezembro de 2018 e quero desistir da compra. Vou perder tudo o que paguei?

Por mais que a aquisição de um imóvel na planta seja a realização de um sonho de muitos brasileiros, desistir da compra é um direito inerente a qualquer pessoa.

Nesses casos, muitas pessoas ficam em dúvida sobre quais seriam os seus direitos ao efetivar o cancelamento do contrato. E com razão. Infelizmente, em muitas situações, o consumidor, por não conhecer os seus direitos, sai lesado dessa relação.

A grosso modo – pois sempre é preciso analisar as peculiaridades de cada caso -, ao pretender rescindir uma compra de imóvel na planta, realizada antes de 27 de dezembro de 2018, ou seja, antes da nova lei do distrato, o consumidor tem direito à devolução de 75% a 90% dos valores pagos (com exceção da corretagem, se realizada de forma transparente e devidamente discriminada no contrato), já pacificado pelo STJ, corrigidos os juros de mora a partir do trânsito em julgado.

É verdade que alguns valores podem ser descontados do consumidor, a exemplo da taxa de corretagem e da taxa de fruição, caso o imóvel esteja habitado. Por outro lado, também é preciso analisar se o consumidor pagou ou vem pagando, antes da entrega das chaves, taxa de condomínio e IPTU, por exemplo, o que seria indevido e passível de devolução dos valores pagos – daí a importância de se analisar cada caso em concreto.

Em resumo, em caso de desistência do imóvel em contratos assinados antes de 27 de dezembro de 2018 e sem alienação fiduciária, o consumidor pode reaver de 75% a 90% dos valores pagos, mais possíveis valores pagos indevidamente de taxa condominial e IPTU. Para contratos assinados após dezembro de 2018, é preciso analisar outras questões, que abordaremos em breve em novo artigo.

Para saber mais, consulte sempre uma advocacia especializada em direito imobiliário.

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