Durante a pandemia, o mercado imobiliário permaneceu em pleno desenvolvimento. Em São Paulo, inúmeros empreendimentos foram e estão sendo lançados e as visitas ao estandes de vendas das construtoras/incorporadoras permanecem bem ativas.
Muitos consumidores, para fugir da alta do IGP-M nos reajustes dos alugueis e aproveitar a queda na taxa de juros (que já está subindo novamente) começaram a se planejar para comprar o seu imóvel na planta e, naturalmente, a fechar contratos em estandes de vendas.
Ocorre que, em alguns casos, o consumidor, após a assinatura do contrato e, até mesmo, efetuar o pagamento de um sinal e da corretagem, opta por desistir da compra. E agora?
A desistência da aquisição do imóvel é um direito potestativo, ou seja, inerente à vontade da pessoa. Seja por qual motivo for, ela pode exercer esse direito de escolha. Nesse caso, os valores pagos podem ser restituídos?
A nova lei do distrato nos dá duas situações: 1) Se a desistência (nesses casos de compra do imóvel em estande de vendas) for comunicada no prazo de 07 (sete) dias da assinatura do contrato, o consumidor tem direito a receber de volta todos os valores pagos, incluindo a corretagem. 2) Passado o prazo de 07 (sete) dias para exercício desse direito de arrependimento, sem manifestação do consumidor, o prejuízo pode ser bem alto.
Como assim?
Se o direito de arrependimento não for exercido no prazo previsto em lei, a legislação autoriza a construtora/incorporadora a reter os valores pagos de corretagem e a devolver de 50% a 75% dos valores pagos (vai depender da existência ou não do patrimônio de afetação, assunto para outro post!).
Então, havendo a vontade de exercer o direito de arrependimento, cancelar o contrato e receber de volta os valores pagos, o consumidor deve, no prazo de 07 (sete) dias da assinatura do contrato:
- Comunicar a construtora/incorporadora da sua intenção em desistir da aquisição e solicitar a devolução (se existirem) dos valores pagos, tanto de sinal quanto de corretagem.
- Essa comunicação deve ser feita, preferencialmente, por escrito, mediante uma notificação extrajudicial com cópia e aviso de recebimento. Há construtoras/incorporadoras que inserem uma cláusula no contrato informando os canais próprios para efetuar esse pedido. Vale a pena verificar isso. Se o contato for por telefone, é recomendável solicitar um protocolo de atendimento, para eventual necessidade de comprovação futura de que foi feita a solicitação.
- Geralmente, esse trâmite é rápido. O importante é ter uma forma de comprovar que a solicitação do direito de arrependimento foi exercida dentro do prazo de 07 (sete) dias.
Todo esse caminho pode ser feito pelo próprio consumidor ou por um advogado imobiliário. Contudo, não havendo o cancelamento e a devolução de eventuais valores pagos, sendo necessário o ajuizamento de um ação judicial, é recomendável a procura de um jurídico especialista em direito imobiliário do consumidor.