Visto como um problema de “judicialização de ações”, as questões que versam sobre os vícios construtivos são um tanto quanto polêmicas.
Sem adentrar o juridiquês, um dos principais pontos a ser superado nesse tipo de celeuma diz respeito ao prazo prescricional. Muitas construtoras informam, em seus manuais internos, que a garantia varia entre 01 e 02 anos, a depender do problema enfrentado pelo consumidor.
No entanto, o Código Civil versa que o prazo de garantia é de 05 anos. Falamos, aqui, de prazo de garantia, não de prescrição. O Código Civil de 1916 dispunha de prazo de 20 anos! Ou seja, ainda que considerados os prazos de transição entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002, o prazo para o consumidor reclamar por vícios de construção é bem extenso e não se limita ao prazo informado nos manuais internos que circulam pelos condomínios.
Então, uma vez superada essa questão do prazo para reclamar sobre o vício de construção, o consumidor deve produzir um laudo pericial (geralmente realizado por engenheiro civil inscrito em seu conselho de classe) – particular ou mediante solicitação ao juiz – a fim de que o documento técnico fundamente o seu pleito principal, que é a reparação do ano e/ou a indenização correspondente.
O nosso escritório é especializado em Direito Imobiliário com foco na defesa do consumidor do mercado imobiliário. Entre em contato caso tenha alguma dúvida em relação a vícios construtivos.