Transferência de bem imóvel para a pessoa jurídica pode não ter mais imunidade de ITBI - Akemi Terrin Advocacia

Transferência de bem imóvel para a pessoa jurídica pode não ter mais imunidade de ITBI

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa.

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 796376, com repercussão geral reconhecida (Tema 796).

Para entender, o caso teve início em mandado de segurança impetrado por uma empresa de participações de Santa Catarina contra ato do secretário da Fazenda do Município de São João Batista (SC) que havia negado a imunidade total do ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a justificativa de que o valor total dos imóveis excedia “em muito” o capital integralizado. O ato, no entanto, foi mantido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-SC).

Para o ministro Alexandre de Moraes, o argumento de que incide imunidade tributária em relação ao ITBI nesses casos não está amparado na Constituição Federal, pois a ressalva do inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 não tem relação com a hipótese de integralização de capital.

Segundo ele, ainda que tenha a finalidade de incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo e promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, o preceito constitucional “não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma”.

No caso, o ministro observou que a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados era de R$ 778 mil, e questionou: “É de indagar-se a razão pela qual uma empresa cujo capital social é de R$ 24 mil pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto”.

Com isso, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Esse julgado muda o cenário até então aplicado para fins de imunidade de ITBI e, com certeza, gerará grande impacto nas operações imobiliárias.

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