No dia 01/04/2020, entrou em vigor a Lei nº 13.969 (publicada em 27/12/2019), que dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, decorrente de questionamentos apontados pela OMC (Organização Mundial do Comércio).
Essa lei altera a Lei 11.484/2007 (Semicondutores – PADIS), a Lei 8.248/1991 (Lei da Informática e Automação), Lei 10.637/2002 e a Lei 8.387/1991 (ZFM) e, basicamente, garante crédito financeiro – que, até então, tinha relação com a redução do IPI sobre os produtos manufaturados e comercializados de acordo com a Lei 8.248/91 -, até 31/12/2029, a empresas dos setores mencionados, desde que habilitadas pela Lei 8.248/91.
Os bens de tecnologias da informação e comunicação incentivados são os referidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido em ato conjunto do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a saber:
▪ componentes eletrônicos a semicondutor;
▪ optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
▪ máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
▪ programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
▪ serviços técnicos associados a esses bens e serviços.
Pela nova lei, esse crédito financeiro será calculado sobre o investimento efetivamente realizado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de acordo com fatores e limites a percentuais referenciados na lei.
A lei prevê, ainda, de forma alternativa, o direito de geração de crédito financeiro com base no valor de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e no cumprimento do processo produtivo básico, relativos ao ano-calendário anterior seguindo-se outra metodologia de cálculo.
Por exemplo, para essas empresas localizadas na região Sudeste, o valor desse crédito financeiro alternativo será calculado de acordo com os multiplicadores abaixo e não poderá ser superior aos referidos percentuais da base de cálculo do PD&IM disposto na Lei 8.248/1991, no respectivo período de apuração:
i) 1,73 e 10,92% até 31.12.2024;
ii) 1,56 e 10,24%, entre 1º.01.2025 a 31.12.2026;
iii) 1,39 e 9,56%, entre 1º.01.2027 a 31.12.2029.
Esses créditos financeiros poderão ser utilizados pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração do lucro real e do lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil nos termos da legislação comercial, e poderão ser compensados com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da RFB ou ressarcidos em espécie, nos termos e nas condições previstos em ato do Poder Executivo, observadas as especificidades dessa lei e nas manifestações de conformidade.
E, do valor do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei 8.248/91:
i) serão devolvidos 20% a título de CSLL e 80% a título de IRPJ para as empresas beneficiárias;
ii) não será computado na base de cálculo do PIS/COFINS, tampouco para fins de apuração da CSLL e do IRPJ.
É indispensável estar a par dessa recente Lei nº 13.969/2019 e de suas disposições a fim de trazer mais lucratividade e competitividade para a sua empresa. Consulte um tributarista de inteligência de negócios para traçar a melhor estratégica fiscal para utilização desses créditos financeiros.