Foi publicada, no dia 14/04/2020, a Portaria PGFN nº 9.917, que estipula os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e regulamenta a Lei nº 13.988, de 14/04/2020 (a MP do Contribuinte Legal – Medida Provisória nº 899/2019 – foi convertida nessa lei).
O que é transação?
A transação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, conforme disposto no art. 156, inciso III, do Código Tributário Nacional, ou seja, é uma das formas para o devedor quitar os seus débitos, no caso, com a União.
Quais créditos podem ser transacionados?
A Lei nº 13.988/2020 aplica-se:
I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II – à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Formas e prazos
De acordo com a Portaria, a transação poderá ocorrer de duas formas:
- Por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: prazo estendido até 30 de junho de 2020 (de acordo com o Edital nº 3/2020);
- Por proposta individual apresentada pela Procuradoria-Geral da fazenda Nacional ou pelo devedor inscrito em dívida ativa (observar os requisitos do art. 36, da Portaria PGFN nº 9.917/2020)
Benefícios da transação
As modalidades de transação previstas na Portaria poderão envolver algumas concessões, como:
I – oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II – possibilidade de parcelamento;
III – possibilidade de diferimento ou moratória;
IV – flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
V – flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;
VI – possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Em síntese, a transação pode representar uma oportunidade de regularização da situação da empresa, tanto fiscal quanto cadastral, e proporcionar a retomada de fluxo de caixa, seja por liberação de garantias ou bens que estejam bloqueados, descontos obtidos ou concessão de empréstimos por instituições financeiras.
Caso possua débitos inscritos em dívida ativa com a União, consulte um advogado tributarista de inteligência de negócios para certificar-se de que eles já não estejam prescritos e, caso não estejam, como um estudo sobre transação pode ser uma boa opção, neste momento, para os seus negócios.