Nas últimas semanas, empresas de todo o país têm se socorrido do Poder Judiciário para a obtenção de liminares que permitam o adiamento do pagamento de tributos, notadamente, do ICMS (principal fonte de recursos estaduais) e das prestações dos parcelamentos dos débitos referentes a esse imposto.
A alegação principal é a de que, em razão da quarentena de combate à pandemia do coronavírus, ficaram prejudicadas com a suspensão total ou parcial de suas atividades, pois, com a drástica queda na receita, torna-se iminente o risco de demissões em massa de funcionários ou falência.
Mas, será que suspender tributos realmente é a melhor saída?
O Estado, por sua vez, alega que as liminares de suspensão de pagamentos prejudicam a arrecadação e impactam, inclusive, no planejamento do governo para enfrentar a crise.
Em que pese o adiamento do prazo para recolhimento de tributos estar sendo aplicado por alguns países afetados, economicamente, pelo Covid-19, a exemplo de Dinamarca, França, Alemanha e Holanda, entre outros, liminares têm sido suspensas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A decisão da Corte paulista atende a pedido do governo do Estado. De acordo com o presidente do tribunal, a suspensão se deu sob o argumento de que tais medidas representavam risco de lesão à ordem pública e que o momento precisa de cautela.
Embora o momento, realmente, peça calma, é preciso observar que os pedidos liminares não se referiam ao não pagamento do tributo, mas, ao seu adiamento. Além disso, a dilação de prazo para recolhimento de tributos gera fluxo de caixa, o que, neste momento, pode ser crucial e definir pela continuidade ou não dos negócios de uma empresa.
Além disso, há, por exemplo, Portaria do Ministério da Fazenda (nº 12/2012) em vigor permitindo a prorrogação de pagamento de tributos federais (incluindo-se os parcelamentos), no caso de reconhecido estado de calamidade pública – ou a toda situação excepcional reconhecida como calamidade pública, como a vivenciada pelo Estado de São Paulo.
É preciso, urgentemente, auxiliar as empresas a fim de que consigam manter as suas atividades operantes. O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a situação de emergência decorrente da pandemia do Covid-19 e, sob esse argumento, concedeu, ao Estado de São Paulo, a suspensão, por 180 dias, do pagamento de parcelas relativas à dívida pública com União.
Se o próprio Estado de São Paulo foi beneficiado com a postergação do pagamento de sua dívida, por que não auxiliar as suas empresas, neste momento?
Assim, entendemos ser viável o pedido de suspensão de pagamento dos tributos, pela via judicial, apesar dos reveses mencionados, sob a supervisão de um tributarista que entenda do assunto.
Contudo, mais importante do que conseguir obter a suspensão pontual do pagamento de tributos é realizar uma revisão completa dos processos internos tributários da empresa e do negócio, a fim de que a economia tributário-fiscal torne-se um processo permanente na gestão financeira, garantindo-se, com isso, fluxo de caixa e competitividade contínuos, independente de pandemias.