Quando é possível adquirir a propriedade por usucapião?

Quando é possível adquirir a propriedade por usucapião?

A usucapião é o direito que uma pessoa adquire devido à posse de um imóvel ou móvel (sim, bens móveis também podem ser objetos de usucapião, a exemplo de um veículo!), por, entre outros requisitos, utilizá-lo por determinado tempo. Hoje, vamos no ater à usucapião de bem imóvel.

Apesar de ser corriqueiro o pensamento de que “basta residir no imóvel por ´x´ anos que é possível adquirir a propriedade por meio da usucapião”, é preciso analisar todos os elementos do caso concreto para saber se realmente a usucapião é cabível e adequá-la corretamente em sua espécie.

Não existe, por exemplo, usucapião de imóvel alugado, de imóvel dado em comodato, seja escrito ou verbal, entre pais e filhos durante a convivência familiar etc. Importante destacar, apenas a título informativo, que a Emenda Constitucional nº 26/2000 já serviu de base argumentativa para o STJ sustentar que é possível a usucapião em casos de comodato verbal, prevalecendo o princípio constitucional à moradia.

Para um primeiro contato com as espécies de usucapião, vamos citar, nesse texto, duas delas:

Usucapião extraordinária: espécie prevista no artigo 1.238 do Código Civil. Por meio dessa espécie, qualquer pessoa que exercer a posse ininterrupta por 15 anos, com ânimo de dono, de forma mansa e pacífica, sem reivindicação do real proprietário, pode requerer a aquisição por usucapião. Esse prazo de 15 anos pode ser reduzido para 10 anos no caso de o possuidor usar o imóvel como moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços que tornem o imóvel, de alguma forma, produtivo.

Usucapião ordinária: espécie prevista no artigo 1.242 do Código Civil. Tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 anos, documento que comprove possuir o imóvel por justo título e boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para 05 anos quando a posse tiver sido adquirida de forma onerosa, desde que os possuidores tenham estabelecido moradia no imóvel ou tenham realizado nele investimentos de interesse social e econômico.

Há, ainda, outras espécies, como a usucapião especial urbana, a usucapião especial rural, a usucapião coletiva, a especial familiar.

A usucapião pode requerida por meio de ação judicial ou de forma administrativa, em cartório, de forma que é sempre recomendável a análise de uma advocacia especializada em direito imobiliário para avaliar o preenchimento dos requisitos, o enquadramento correto da espécie e os procedimentos mais adequados em cada caso concreto.

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