Condutores não portadores de deficiências severas, que não exigem adaptação do veículo para sua situação, não terão mais direito ao benefício.
Quem terá direito à isenção?
Condutores: Com a Lei 13.296/2008, com a redação dada pelos artigos 21 e 68 da Lei 17.293/2020, permanece a isenção às pessoas com deficiência física severa ou profunda, desde que permita a condução de veículo especialmente adaptado e customizado para sua situação.
Não-Condutores: pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou de autismo, que as tornem totalmente incapazes de dirigir veículo automotor, também continuarão usufruindo do benefício. Os veículos deverão ser conduzidos por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal.
Para aplicar a lei, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de SP fará o recadastramento dos veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental, intelectual, ou autista, para os quais tenha sido concedida a isenção do IPVA em data anterior a 1º de janeiro de 2021.
O recadastramento será feito pela própria Secretaria da Fazenda e Planejamento, de forma automática (ofício) e uma única vez, com base nas informações do banco de dados da Fazenda e Detran-SP. Os proprietários serão informados a conferir sua situação por meio de e-mail e SMS.
Os proprietários que não se enquadrarem nos novos critérios exigidos em lei terão o benefício da isenção cessado e deverão recolher o IPVA 2021 normalmente, de acordo com o calendário de pagamento do imposto.
FICAM | SAEM | FICAM | ||
Quem possui deficiência e precisa de adaptação veicular | Quem possui deficiência em que não é necessária a adaptação veicular | Não-condutores | ||
Exemplo: Pessoa com deficiência física que requer adaptação no veículo. | Exemplo: Hérnia de disco, mastectomia, tendinite, síndrome do túnel do carpo, artrose e outras. | Exemplo: Deficiente físico, visual, mental, intelectual, ou autista. |
Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/