Recuperação de créditos previdenciários - Akemi Terrin Advocacia

Recuperação de créditos de contribuição previdenciária patronal

Recuperação de créditos de contribuição previdenciária patronal

A contribuição previdenciária patronal, muitas vezes, em razão de uma análise errônea ou adoção de um regime tributário incorreto, pode ser recolhida a maior do que o devido. Diante disso, identificados os recolhimentos indevidos, estes podem ser recuperados através de pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação com outros tributos.

Sobre como fazer isso, faremos os devidos esclarecimentos, mas, inicialmente, há necessidade de entender melhor do que se trata. 

O QUE É A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL?

A Contribuição Previdenciária Patronal, também conhecida como INSS patronal ou INSS parte empresa, trata-se de uma contribuição social cobrada das empresas e demais pessoas equiparadas, instituída para fazer frente às despesas com a previdência social, benefícios sociais e com a seguridade social no nosso país.

Fundada essencialmente na Lei 8212/91, é uma contribuição compulsória (obrigatória) que, em regra, incide sobre a folha de pagamento da empresa. Administrada pela Receita Federal do Brasil, o contribuinte deve fazer os cálculos da folha de pagamentos, apurar os valores da contribuição e informar o FISCO através do ESocial.

Porém, no ano de 2011, surgiu a Contribuição Previdenciária Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB). Com a edição da Lei 12.546, o Governo Federal lançou o programa de desoneração da folha de pagamentos e relacionou apenas alguns setores da economia, os quais poderiam optar em recolher a contribuição previdenciária patronal na forma antiga, ou seja, sobre o total da folha de pagamentos, ou apurar, calcular e recolher sobre a receita bruta mensal.

Conforme estabelece a Lei, podem optar pela CPRB:

  • Empresas de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário de passageiros;
  • Empresas do ramo da construção civil;
  • Empresas de transporte de cargas;
  • Empresas de serviços de tele atendimento e call center;
  • Empresas desenvolvedoras de software;
  • Empresas fabricantes de diversos produtos de acordo com a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), como por exemplo produtos alimentícios;
  • Dentre outras.

Nesse modelo, em tese, houve uma redução da carga tributária desonerando o contribuinte, mas, logicamente, há que se analisar cada caso e fazer as contas a fim de se verificar qual o modelo ideal para cada empresa.

  • QUAIS ALÍQUOTAS SÃO APLICADAS?

Contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento:

Empresas enquadradas no lucro real e lucro presumido:

  • A contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos é calculada com a alíquota de 20% sobre as remunerações pagas, creditadas ou devidas a qualquer título aos empregados ou trabalhadores avulsos que prestam serviços às empresas;
  • Também devem ser recolhidos os percentuais a título de RAT (Risco de Acidente de Trabalho) e de FAP(Fator previdenciário de Prevenção):

o   RAT – Alíquotas variáveis de 1% a 3% de acordo com o grau de risco, leve, médio ou grave;

o   FAP – para o cálculo do FAP, aplica-se o fator multiplicador que pode variar de 0,5000 a 2,0000 de acordo com a atividade econômica da empresa, aplicado sobre a alíquota RAT. 

 Empresas enquadradas no Simples Nacional:

  • Para as empresas enquadradas no simples nacional, onde os tributos são unificados e recolhidos através da DAS (documento de arrecadação simplificado), a contribuição patronal deve ser recolhida em GPS à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.

Contribuição previdenciária sobre a receita bruta:

  • Para a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta, as alíquotas são variáveis, de acordo com a atividade econômica exercida pela empresa, e estão estabelecidas entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta;

Para a realização da apuração, cálculo e recolhimento das contribuições sociais patronais existem muitas regras e o empregador pode cometer falhas na interpretação da legislação, levando ao recolhimento a maior ou a menor do que o devido.

Um exemplo seria que, entre 2011 e 2015, haviam empresas que calculavam a contribuição patronal sob as duas regras, sobre a folha de salários e sobre a receita bruta. Isso porque, para alguns casos, a lei associou o direito ao recolhimento com base na receita bruta para empresas que fabricavam apenas determinados produtos, o que gerava um trabalho enorme para segregar as receitas e a mão de obra aplicada nas linhas de produção, principalmente em indústrias de produtos alimentícios.

Esse é apenas um exemplo que pode gerar divergências nos recolhimentos.

Nessa linha, quando os recolhimentos são realizados a menor, é necessário fazer as retificações da escrituração e das declarações e recolher os complementos acrescidos dos encargos. Diante disso, é fundamental a revisão da escrituração para evitar que esse passivo fiscal a descoberto venha a prejudicar a empresa no futuro. 

Quando os recolhimentos são realizados a maior, surge o direito à restituição ou à compensação, o que também demanda a correção de todos os procedimentos para buscar a devolução dos créditos.

Por outro lado, quanto às empresas que recolhem a contribuição social patronal com base na folha de pagamentos e porventura estejam aplicando os cálculos sobre as verbas indenizatórias, estão em desacordo com a regra legal.

Esse entendimento veio de encontro com a metodologia aplicada pela Receita Federal, isso porque, os tribunais já vêm corrigindo o procedimento e estabelecendo que as verbas indenizatórias não devem compor a base de cálculo da contribuição patronal.   

Este e outros fatores podem levar a um desembolso da referida contribuição acima do valor efetivamente devido.

POR QUE RESTITUIR CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL?

A restituição de créditos de contribuição previdenciária patronal é de extrema importância para as empresas, principalmente porque trata-se de uma contribuição mensal calculada a percentuais elevados e que podem gerar efeitos significativos para o caixa.

Trata-se de uma boa fonte de recursos que poderá ajudar a melhorar muito o fluxo de caixa nesses momentos de crise econômica aguda, como a qual vivemos. Portanto, a depender de cada caso concreto, pode significar um bom dinheiro para saldar dívidas, usar como capital de giro ou aplicar em novos projetos de investimento.

O ressarcimento, restituição ou compensação de contribuições sociais é um direito do contribuinte e pode ser requerido junto à Receita Federal do Brasil, que é a responsável pela administração dessa arrecadação.

A recuperação desses valores está condicionada à efetiva comprovação do recolhimento, além do que, os créditos não podem estar prescritos.

Com isso, para os créditos decorrentes de erros de recolhimento e pagamento a maior, regularmente aceitos pelo fisco, os pedidos são realizados por via administrativa.

Já para casos em que se discute a aplicabilidade das leis inerentes à contribuição, bem como conceitos e aplicações divergentes é necessária a intervenção do poder judiciário para manejar ação própria e garantir o direito o mais rápido possível.      

  • QUEM PODE FAZER A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS?

Em que pesem algumas exceções, a recuperação de créditos de contribuições patronais pode ser realizada principalmente por empresas enquadradas nos regimes tributários do lucro presumido e do lucro real.

Os créditos podem ser recuperados através de ressarcimentos, restituições, compensações ou através de processos judiciais.

  • AS VERBAS INDENIZATÓRIAS PODEM GERAR DIREITO À RECUPERAÇÃO?

Conforme já introduzimos nessa matéria, as empresas tributadas pelo lucro presumido ou pelo lucro real, que recolhem a contribuição patronal pela folha de pagamento, têm o direito a recuperar a referida contribuição, calculada sobre as verbas indenizatórias.

Conforme citamos acima, são conceitos e interpretações que levam à essência da norma. E é assim que os tribunais têm se manifestado nesse ponto, isso porque, as verbas indenizatórias não podem ser consideradas como “destinadas a retribuir o trabalho”, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei 8212/91.

  • QUAIS VERBAS INDENIZATÓRIAS ESTARIAM EXCLUÍDAS DO CÁLCULO E PASSÍVEIS DE RECUPERAÇÃO?

As principais verbas que geralmente as empresas incluem no cálculo da contribuição patronal e que deveriam ser excluídas são:

  •  Aviso prévio indenizado;
  •  Auxílios natalidade, funeral, educação, creche;
  • Nos afastamentos por auxílio doença, os quinze primeiros dias;
  • Vale transporte pago em dinheiro aos empregados;
  • Diárias de viagem limitadas a cinquenta por cento da remuneração;
  • Dentre outras.
  • QUAL O PERÍODO QUE POSSO RECUPERAR CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS?

Tanto para os créditos previdenciários identificados e recolhidos a maior sobre a folha de pagamento, quanto aqueles recolhidos a maior sobre a receita bruta podem ser recuperados nos últimos cinco anos, conforme estabelece a legislação tributária.

COMO FAZER A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS?

A recuperação dos créditos tributários pode ser feita de forma administrativa, para os créditos recolhidos a maior decorrentes de:

  • Contribuições sociais previdenciárias, incluindo as descontadas de segurados e das empresas prestadoras de serviços. Com base na folha de pagamento ou sobre a receita bruta;
  • Salário família que não foi deduzido em época própria;
  • Salário maternidade que não foi deduzido em época própria;
  •  Valores referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada recolhidos a maior;
  • Contribuições sociais destinadas a outras entidades recolhidas a maior;
  • Valores recolhidos a título de multa e juros de mora relativas às contribuições pagas com atraso, calculados erroneamente.

Nos casos acima citados, o contribuinte deverá retificar as declarações relativas ao período que se está requerendo os créditos. Com isso, devem retificar as declarações GFIP, DCTF-WEB e o E-SOCIAL.

Para os créditos decorrentes de verbas indenizatórias incluídas no cômputo da contribuição previdenciária patronal, o contribuinte deverá recorrer ao judiciário para ajuizar ação competente e garantir seu direito. Obtendo sucesso na demanda, a decisão judicial constituirá um título executivo, o qual formalizará o crédito.

  • E COMO UTILIZAR O CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO?

Administrativamente, os créditos previdenciários devem ser requeridos por meio do programa PER/DECOMP. Nesse caso, as opções são de restituição ou ressarcimento para compensação com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Para os créditos previdenciários obtidos por decisão judicial, também poderá ser possível “resgatar” através do programa PER/DECOMP. Nesse sistema, há possibilidade de indicar se o crédito é resultante de ação judicial e informar a conta bancária para a realização do crédito. Aqui, será necessário apresentar o alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

Lembrando que, na opção de restituição, caso o contribuinte esteja devendo tributos ao FISCO, os valores poderão ser compensados pela Receita Federal até o limite dos débitos.

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