Vesting é um instrumento contratual (opção de compra) importado dos Estados Unidos que tem como origem os chamados stock option plans e tem sido muito utilizado no mercado das startups como forma de reter talentos por meio do oferecimento de participação na sociedade.
A Comissão de Valores Mobiliários, em 2014, reconheceu a possibilidade de utilização do contrato de Vesting, no Brasil, observando-se algumas cláusulas que devem constar nesses contratos.
Esse modelo de contrato é importante e tem e disseminado cada vez mais entre as startups pois é uma forma que a startup consegue reter talentos e se desenvolver.
Os principais elementos do contrato de Vesting são:
- Cliff (período até a aquisição): trata-se do período em que a opção de compra ainda não pode ser exercida pelo colaborador;
- Período de Vesting: refere-se ao período em que se passa a ter o direito ao exercício da opção de compra;
- Aceleração do Vesting: episódio que acelera o período de Vesting, de forma que o colaborador passa a ter o direito de exercer de imediato a opção de compra em sua totalidade.
Em essência, o contrato de Vesting é uma opção de aquisição de participação societária estabelecida com algum parceiro estratégico ou empregado da empresa, que permite a aquisição, em caráter oneroso, de uma parcela do capital social da sociedade.
Por fim, o contrato de Vesting não pode se dar em caráter gratuito, sob pena de ser considerado salário, incidindo, então, todos os encargos devidos, como férias, 13º salário, contribuições para o INSS e FGTS. Ainda, se restar configurada doação, incidirá o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
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