Startups: Tributação sobre o investidor-anjo - Akemi Terrin Advocacia

Startups: Tributação sobre o investidor-anjo

Atualmente, muitos investidores têm se interessado em fazer aportes de capital em startups. Nesse cenário, é preciso considerar como se opera a tributação sobre o investidor-anjo.

 A Lei Complementar nº 155, de 2016, trouxe segurança jurídica aos investidores que almejam retorno financeiro no setor das startups, pois, até então, os investimentos-anjo eram tributáveis, uma vez que eram considerados como parte do faturamento.

Contudo, em 2017, apenas um ano após a edição da LC 155/16, a Instrução Normativa n° 1.719/2017, da RFB, regulamentou a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital efetuados por investidores-anjo.

Dessa forma, o investidor-anjo ficou sujeito a alíquotas de IRRF de forma regressiva:

  • contrato de participação com duração de até 180 dias: alíquota de 22,5%.
  • contrato de participação com duração de 181 dias até 360 dias: alíquota de 20%.
  • contrato de participação com duração de 361 dias até 720 dias: alíquota de 17,5%.
  • contrato de participação com duração superior a 720 dias: alíquota de 15%.

Essa forma de tributação está prevista na Lei nº 11.033/2004, o que abre uma brecha para discussões judiciais, pois a aplicação dessa lei pode ser entendida como uma forma de tributação por analogia, o que é vedado pelo Código Tributário Nacional, uma vez que o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

Ainda que de forma sucinta, você pode perceber que, antes de fazer qualquer investimento desse tipo, é importante verificar as normas tributárias incidentes sobre o tema para compreender qual pode ser o retorno do investimento e não ser surpreendido pelo “Leão”, no futuro. 

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