O que é execução fiscal e dicas para evitar o processo - Akemi Terrin Advocacia

O que é execução fiscal e dicas para evitar o processo

A ação de execução fiscal é o instrumento através do qual a Fazenda Pública (nome que recebe a administração pública quando atua no judiciário) procura receber do contribuinte devedor determinada quantia proveniente de dívida ativa por meio da Justiça. Em melhores termos, corresponde a uma ação de cobrança movida pelo estado contra aquele contribuinte que possui dívida tributária ou não.

Dentro desse contexto, é preciso entender ainda que Dívida Ativa constitui dívida “tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.

O que leva ao processo de execução fiscal?

O processo de execução fiscal acontece porque o devedor não quitou seu débito com a Fazenda Pública. Para deixar mais claro, antes de instaurar o procedimento judicial, a administração notifica o contribuinte devedor da existência do débito e solicita o pagamento da dívida. Caso ela não seja paga, é emitida Certidão de Dívida Ativa, que torna a cobrança oficial, com força de título executivo extrajudicial, ou seja, que pode ser executado sem a necessidade de sentença, como bem descreve o artigo 585, inciso VII, do CPC.

A inscrição na dívida ativa, dessa forma, representa um ato de controle de cobrança de um débito de natureza tributária ou não tributária, que vai incidir sobre quantia pecuniária ou bem econômico, abrangendo atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato”, conforme determina o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.830/80.

Quais são as fases do processo de execução fiscal?

O processo de execução fiscal se inicia com a cobrança da dívida na esfera administrativa, ou seja, a primeira etapa é pré-processual, quando o devedor é notificado da existência do débito e solicitado a pagá-lo. A partir desse ponto, caso não haja pagamento em 60 dias, recorre-se ao poder judiciário.

A ação de execução fiscal poderá ser instaurada pela Fazenda Pública, contra o devedor, o seu fiador, o espólio, a massa, o responsável pelas dívidas e os sucessores, ou seja, qualquer um vinculado à dívida.

Na esfera judicial, a ação pode ser instaurada no local de domicílio ou residência do réu, ou, na falta destes, onde ele for encontrado. O primeiro ato a ser realizado é o registro da petição inicial, que vai indicar o juiz a qual se dirige, o pedido e o requerimento de citação do acusado, além da Certidão de Dívida Ativa.

Depois do registro da petição, o executado será citado para pagar a dívida, com juros e multa, ou garantir a execução no prazo de 5 dias. Não havendo o pagamento, será realizada a penhora de qualquer bem do devedor, obedecendo a seguinte ordem:

  1. Dinheiro;
  2. Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
  3. Pedras e metais preciosos;
  4. Imóveis;
  5. Navios e aeronaves;
  6. Veículos;
  7. Móveis ou semoventes;
  8. Direitos e ações.

É importante dizer que um terceiro, fora do processo, pode oferecer bens a serem penhorados, mas isso só pode acontecer se houver expressa permissão tanto do devedor quanto da Fazenda Pública.

Apresentada a garantia para a execução, o executado pode oferecer recurso ao processo, ou seja, pode contestá-lo, por meio de embargos à execução, no prazo de 30 dias, contados a partir do depósito, da juntada da prova ou da intimação da penhora, apresentando todas as provas que serão usadas em sua defesa.

A partir desse ponto, caso não sejam oferecidos os embargos ou sendo rejeitados, a Fazenda Pública irá se manifestar sobre a garantia da execução e o bem usado para pagar a dívida será retirado do executado, ficando disponível para compra através de leilão público. Aqui é quando o Estado recebe o valor necessário para quitar a dívida do contribuinte.

Quais os efeitos da execução fiscal?

Julgado procedente o processo de execução fiscal, seus efeitos podem ser:

  • Pagamento da dívida ativa à vista ou através de parcelamento, desde que previsto em lei.

Aqui, é preciso esclarecer que o pagamento total à vista faz com a dívida e a execução fiscal sejam extintas. Entretanto, com o parcelamento não acontece a mesma coisa. Nesse caso, ele paralisa a cobrança da dívida e suspende o curso da execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido. Caso seja totalmente quitado, ocorre a extinção da dívida e da execução fiscal, caso não, a dívida será reativada e a execução fiscal voltará a seguir seu curso.

Quanto ao parcelamento, ainda é preciso destacar que, além de interromper o prazo prescricional da ação, constitui confissão irretratável de dívida pelo contribuinte. O que isso quer dizer? Quer dizer que se a execução voltar a acontecer em razão do não pagamento das parcelas acordadas, as teses de defesa utilizadas pelo devedor serão quase que ineficazes, uma vez que já confessou a existência da dívida.

  • Penhora de bens, caso existam bens disponíveis para tal, como carro, imóvel, dinheiro, etc.

Nesse caso, a disponibilização de bens à penhora possibilita o oferecimento de embargos à execução fiscal, meio hábil para a realização da defesa do executado, conforme determina a Lei 6.830/80. Ou seja, se o devedor tiver, pode oferecer bens como garantia para iniciar um processo de defesa contra a execução fiscal que poderá ser embargada judicialmente.

Execução fiscal no ordenamento jurídico

A execução fiscal é um procedimento com regramento próprio, regido pela Lei 6.830/80, popularmente conhecida como Lei de Execução Fiscal e, de forma suplementar, pelo Código de Processo Civil, que é utilizado apenas em casos de omissão legal para determinado assunto na legislação própria da execução fiscal, conforme deixa claro o artigo 1º, da Lei 6.830/80.

Suspensão e extinção do processo de execução fiscal

Suspendem o processo de execução fiscal o parcelamento da dívida, os embargos à execução recebidos com efeito suspensivo do processo, se o executado não possuir bens penhoráveis ou se a venda dos bens penhorados não for realizada por falta de comprador e o executado não oferecer outro bem para penhora em 15 dias.

Conforme determina o Superior Tribunal de Justiça, a penhora em execução fiscal suspende o curso do processo, mas não altera a exigência do crédito tributário. Nesse caso, a realização da penhora funciona como uma garantia para a execução, permitindo o oferecimento de embargos por parte do executado e autoriza a expedição de certidão com efeitos de negativa de débito, como versa o Código Tributário Nacional.

Ainda determina o STJ que apenas as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário como a moratória; depósito do montante integral do débito fiscal; reclamações e recursos administrativos; concessão de liminar em mandado de segurança; concessão de liminar ou de antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial; e parcelamento, é que barram a cobrança dos créditos pelo Fazenda Pública, uma vez que, a partir delas o contribuinte deixa de ser inadimplente.

É preciso esclarecer ainda que a o parcelamento do débito é causa de suspensão da exigência do crédito tributário, ou seja, enquanto o contribuinte estiver pagando a dívida de forma parcelada, a sua cobrança está suspensa. Nesse caso, fica claro que o parcelamento não pode ser usado como justificativa para a extinção do processo de execução fiscal.

De acordo com o que determina o Código de Processo Civil, a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença, sendo considerada causa de extinção:  

  1. A petição inicial não aceita;
  2. A obrigação satisfeita;
  3. Extinção total da dívida ao executado;
  4. Renúncia ao crédito pelo exequente;
  5. A prescrição intercorrente.

Como funcionam os embargos ao processo de execução fiscal?

Os embargos à execução fiscal são usados como forma de defesa do devedor executado, previstos no artigo 16 ao artigo 20, da Lei de Execução Fiscal. Eles constituem ação incidental, que é uma nova demanda dentro do mesmo processo, devendo ser julgados pelo mesmo juiz da execução fiscal.

De acordo com a Lei de Execução Fiscal, os embargos podem ser oferecidos dentro de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova ou da intimação da penhora, desde que tenha sido oferecida garantia à execução.

Quanto ao que pode ser alegado, a lei deixa bem claro que “o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

Aqui, é de extrema importância esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os embargos à execução não suspenderão o processo de forma automática

A suspensão do curso do processo ocorrerá “se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”, aplicando-se o que dispõe o artigo 525, § 6º, do CPC, uma vez que a Lei de Execução Fiscal nada dispõe sobre o tema.

O que fazer em caso de execução fiscal?

Caso você tenha sido citado em um processo de execução fiscal, o melhor a se fazer é contratar um advogado especializado para lhe ajudar a resolver o problema. Esse profissional vai poder analisar o processo e decidir qual o melhor caminho a ser seguido.

Como se defender de uma execução fiscal?

Quando se trata da defesa do executado, a Lei 6.830/80 determina expressamente a possibilidade de oferecimento de embargos à execução fiscal, no qual pode-se alegar qualquer matéria que sirva como defesa e cujo procedimento foi explicado anteriormente.

Além disso, admite-se ainda a exceção de pré-executividade, que é o meio pelo qual o executado pode alegar a ocorrência de defeitos na execução fiscal a fim de que o processo seja declarado nulo, conforme dispõe o STJ, na Súmula nº 393.

Qual o foro competente para processar e julgar o processo de execução fiscal?

A ação de execução fiscal pode ser instaurada no foro de domicílio do devedor, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado, de acordo com o artigo 46, §5º, do CPC. 

Caso ocorra mudança de domicílio do executado no curso da ação de execução, a competência permanecerá a mesma, em razão do princípio da perpetuação de jurisdição, que diz que uma vez determinado o juízo, o processo será ali julgado até o fim.

É de suma importância lembrar que o juízo competente para processar e julgar a ação de execução retira a competência de qualquer outro Juízo, incluindo o da falência, da recuperação judicial, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

Observa-se que, em regra, as execuções fiscais são instauradas no juízo de primeiro grau, podendo ser na Justiça Estadual, na Justiça Federal, na Justiça do Trabalho, ou na Justiça Eleitoral. 

Como ocorre a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal?

Para entender o conceito de prescrição intercorrente e como ela ocorre na execução fiscal, é preciso entender primeiro o que é a prescrição de um direito.

Pois bem, violado um direito, nasce para seu titular uma pretensão, que pode ser cobrada na justiça em um determinado prazo estipulado pela lei. Se o titular dessa pretensão não ingressar com a ação para a reparação de seus direitos no prazo legal, ele vai perder o direito de fazer isso, porque se manteve inerte. À perda desse direito de entrar com um processo é o que se chama de prescrição.

Prescrição intercorrente, por sua vez, é a perda do direito de exigir a reparação judicial quando o processo já foi proposto, mas a parte se manteve inerte e nada fez durante o seu curso, ou seja, não movimentou o processo e ele foi extinto. No âmbito da execução fiscal, a possibilidade de prescrição intercorrente aparece disposta no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.

O processo de execução fiscal geralmente é encerrado com o pagamento da dívida ou com a penhora dos bens do devedor. Entretanto, em alguns casos, pode acontecer de o devedor ou seus bens não serem encontrados, aí então, o processo é suspenso pelo prazo de 1 ano, contado automaticamente da data da ciência da Fazenda Pública, não correndo a prescrição.

Terminado o prazo de um ano, inicia-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 

Nós, do escritório Akemi Terrin Advocacia, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre o que é execução fiscal e como evitar o processo? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.

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