Cuidado: pagar pensão de alimentos não é dor de cabeça - Akemi Terrin Advocacia

Cuidado: pagar pensão de alimentos não é dor de cabeça

(Por Beatriz BiancatoAdvogada Tributarista/ ProfessoraInstagram: @tributariosm)

Habitualmente, muitas tarefas e obrigações que cumprimos em nossas vidas possuem reflexos tributários. Algo muito comum no Brasil é o pagamento de pensões alimentícias, um verdadeiro papel obrigacional dos genitores (pai e mãe) para com seus filhos.

Percebo muito ao decorrer de minha atuação profissional, um nítido temor em formalizar o pagamento da pensão, sobretudo em decorrência da possibilidade da execução da dívida de alimentos pelo rito da prisão (até 90 dias), quando, na realidade, o temor deveria ser deixar de prover o sustento adequado ao menor, principalmente no que diz respeito aos laços afetivos, coisas que o dinheiro é incapaz de comprar. 

Críticas à parte, fato é que mesmo quando o receio invade o alimentante (quem efetua o pagamento da pensão), ainda assim mais vale pagar algo que foi convencionado perante um Juiz – ou mesmo pela via extrajudicial, por acordo ou escritura pública – do que efetuar pagamentos esporádicos sem a fixação de um valor específico e sem vantagem tributária. 

Como assim, vantagem tributária?

Um dos benefícios em se formalizar a pensão de alimentos (seja pela via judicial ou extrajudicial) é a possibilidade de dedução direta na base de cálculo do IRPF, sob modelo completo da declaração.

Para ser possível essa vantagem, então:

  1. Decisão judicial (ação/processo) ou extrajudicial (acordo ou escritura pública);
  2. O beneficiário da pensão (alimentado), não pode ser declarado como dependente, pois, se assim o for, inexistirá direito à dedução do valor de pensão. Existe uma ressalva neste critério, quando o menor deixa de ser dependente no decorrer do exercício financeiro. 

“Não pago apenas o valor da pensão, mas, contribuo com saúde, educação…Portanto, poderei deduzir também estes valores?

Estas despesas seriam possíveis de serem deduzidas de seu imposto, caso o menor estiver constante na declaração como seu dependente. E se ele for seu dependente na declaração, não pode ser feita a dedução do valor pago de pensão. Uma coisa exclui a outra, percebe? 

Mas, tem alternativa! Caso você queira, nessa hipótese, tenha o cuidado de incluir como objeto de futura decisão (judicial ou extrajudicial), todas as contribuições que você quer se comprometer para com o sustento do menor, ou seja, deixar expresso, pois, assim, o pagamento da pensão englobará estas despesas também, viabilizando a dedução. 

Atenção, tenha cuidado, pois, a dedução não passará do limite de R$ 3.561,50. Ainda, despesas como aluguel, condomínio, previdência privada, dentre outras específicas, não podem ser deduzidas.  

Qual a melhor estratégia para cumprir com as obrigações e ainda repercutir em economia tributária?

Vale o cuidado em analisar todas as suas despesas e ganhos, para que assim, você seja capaz de concluir, qual a melhor forma de declarar e prover essa pensão alimentícia, de modo que ao mesmo tempo em que configure o cumprimento da obrigação básica (mas não a mais importante) de um(a) genitor(a), você possa ainda obter reflexos positivos em economia no pagamento de impostos. 

Estaremos à disposição para auxiliar você nesta importante decisão.  

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