Hardware + Software
De acordo com o posicionamento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em resposta à consulta tributária nº 17594/2018, de 03 de maio de 2019, e disponibilizada para consulta pública em 14/11/2019, nos casos em que o software é necessariamente vendido em conjunto com o equipamento (hardware) e que o software é parte integrante do produto/equipamento comercializado, incide ICMS sobre o valor total da operação.
Dessa forma, para a SEFAZ-SP, o valor referente ao software deve compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação, devendo ser emitida Nota Fiscal Eletrônica sobre o valor total da operação.
Ainda nessa linha, o Fisco estadual entende que o produto comercializado é “único” (hardware com software) e, portanto, o preenchimento da descrição no quadro “Dados do Produto”, da Nota Fiscal (alínea “b” do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000) deverá ser apontado somente o hardware comercializado.
Software Avulso
Já nos casos em que o software é vendido de forma avulsa, a SEFAZ-SP faz duas considerações, nessa mesma resposta-consulta tributária:
- Se os programas forem desenvolvidos para clientes, de forma personalizada: são entendidos como serviços e geram incidência do ISS.
- Se o programa não for desenvolvido de forma personalizada a fim de atender a encomenda de cliente e tratar-se de software de prateleira adaptado ao cliente: nesse caso, o programa é entendido como uma mercadoria e a venda é tributada pelo ICMS.
Por certo, a questão que gira em torno da tributação de softwares é bastante polêmica. Se a sua empresa desenvolve e comercializa softwares, avulsos ou não, é importante sempre o acompanhamento de um tributarista de inteligência de negócios para compreensão das melhores alternativas fiscais a serem trilhadas. Isso pode ajudar a sua empresa a otimizar o seu fluxo de caixa, resguardando-se de pagamentos indevidos de impostos.